Questões prévias. Alteração da qualificação jurídica
QUESTÕES PRÉVIAS. ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
RECURSO CRIMINAL Nº 298/10.6TAVIS.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 02-11-2011
Tribunal: COMARCA DE VISEU – 1º JUÍZO
Legislação: ART.º 338º, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
Está vedado ao juiz, no início da audiência de julgamento, alterar a qualificação jurídica dada na acusação aos factos imputados ao arguido; se o fizer, o juiz pronuncia-se sobre o próprio mérito do objecto da causa, sendo certo que deste faz parte a qualificação jurídica.
E o mesmo sucede no tempo que decorre entre o saneamento e a audiência de julgamento, sendo certo que, recebida a acusação por despacho, a prolação de despacho em sentido contrário (rejeitando-a), constitui ofensa de caso julgado formal.
Este despacho é ilegal, dado que infringe as disposições do processo penal e, como não é determinada a sua nulidade, sofre de irregularidade, importando a sua invalidade.