Contrato de trabalho a termo. Caducidade. Nova admissão. Despedimento ilícito
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO. CADUCIDADE. NOVA ADMISSÃO. DESPEDIMENTO ILÍCITO
APELAÇÃO Nº 443/10.1TTLRA.C1
Relator: MANUELA FIALHO
Data do Acordão: 04-11-2011
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA
Legislação: ARTºS 129º, 131º, 143º, Nº 1, E 344º, Nº 1 DO C.T.
Sumário:
- A contratação a termo não só tem que ser fundamentada, como, em regra, obedece a limites temporais definidos (artºs 129º e 131º do CT).
- A cessação de contrato de trabalho a termo por caducidade impede nova admissão através de contrato a termo para o mesmo posto de trabalho, considerando-se sem termo o contrato celebrado em violação do que se dispõe no artº 143º/1 do CT.
- Mas a celebração de novo contrato não invalida a anterior comunicação de caducidade, transfigurando-a num despedimento ilícito.
- A validade da declaração de caducidade está apenas dependente da circunstância de a declaração respectiva ser conforme ao que se dispõe no artº 344º/1 do CT e não de subsequentes actos.