Contrato de trabalho. Período experimental. Junção de documentos
CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO EXPERIMENTAL. JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
APELAÇÃO Nº 446/10.6T4AGD.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 04-11-2011
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÁGUEDA
Legislação: ARTºS 111º, Nº 1 E 112º, NºS 2 E 4 DO CT/2009 (LEI Nº 7/2009, DE 12/01); 693º-B DO CPC
Sumário:
- A junção de documentos na fase de recurso só é admissível nos casos excepcionais previstos no artº 693º-B do CPC.
- Nos termos do nº 4 do artº 112º do CT/2009, o período experimental é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma actividade, ou de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, com o mesmo empregador, tenha sido inferior, igual ou superior à duração daquele.
- No caso em que um contrato a termo com duração de seis meses foi precedido de um contrato de prestação de serviço, para o mesmo objecto e para o mesmo empregador e que durou mais de trinta dias, deve considerar-se excluído o período experimental naquele contrato.