Providência cautelar. Suspensão de deliberação social. Dano apreciável
PROVIDÊNCIA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL. DANO APRECIÁVEL
APELAÇÃO Nº 158/10.0T2AVR-A.C2
Relator: CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 08-11-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – J DO COMÉRCIO
Legislação: ARTS.396, 397 CPC, 58, 63, 248 CSC
Sumário:
- O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais ( art.396 CPC ) depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (1) ser o requerente sócio da sociedade que a tomou; (2) ser essa deliberação contrária à lei ou ao pacto social e (3) resultar da sua execução dano apreciável.
- O primeiro requisito constitui pressuposto da legitimidade activa e os dois restantes são elementos integrantes da causa de pedir.
- A qualidade de sócio e a ilegalidade da deliberação bastam-se com um mero juízo de verosimilhança, mas, quanto ao “dano apreciável”, exige-se, pelo menos, uma probabilidade muito forte da sua verificação.
- Por sócio tem de entender-se, naturalmente, aquele que já o era no momento da deliberação impugnada e conserva esta qualidade ao tempo da impugnação.
- A exigência legal de demonstração de que a execução da providência pode causar “dano apreciável” reclama a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade.
- O “dano apreciável” não é toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da acção de anulação, pois a providência cautelar visa prevenir o “periculum in mora”, ou seja, acautelar a utilidade prática da sentença de anulação da deliberação social contra o risco da duração do respectivo processo.
- O “dano apreciável” tanto pode referir-se a danos morais, como a danos patrimoniais, sejam eles da sociedade ou dos sócios.