Prestação de trabalho a favor da comunidade. Substituição da multa

PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA 

RECURSO CRIMINAL Nº 292/09.0TAAVR-A.C2
Relator: JORGE DIAS 
Data do Acordão: 12-10-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 48º E 58º CP
Sumário:

  1.  Em matéria de determinação da duração do trabalho a prestar a favor da comunidade, em caso de condenação em pena de multa, a pena a considerar para essa substituição é esta e não a pena de prisão que dela seja subsidiária.
  2. Assim, condenado o arguido em 60 dias de multa, a duração do trabalho a prestar deve ser de 60 horas, e não de 40 horas.
     

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