Morte. Indemnização. Veículo. Privação do uso
MORTE. INDEMNIZAÇÃO. VEÍCULO. PRIVAÇÃO DO USO
RECURSO CRIMINAL Nº 263/07.0GTLRA.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 12-12-2012
Tribunal: 2º JUÍZO DE PORTO DE MÓS
Legislação: ARTIGOS 494º, 495º, 496º, 562º E 566º Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- Quanto ao dano morte, considerando que a vítima tinha à data do seu falecimento, 54 anos de idade, era de condição sócio cultural modesta e um homem feliz e, tendo ainda em conta as concretas circunstâncias do lesante, do lesado e do acidente ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel, considera-se justo e adequado o montante de € 60.000,00.
- Encontrando-se provado que em consequência direta e necessária do acidente, de que foi vítima o marido e pai dos demandantes, o veículo com a matrícula … sofreu danos, é a seguradora do lesante quem deve encarregar-se da reparação, efetuando-a ela própria, ou mandando efetuá-la, pois é nisso que consiste a reconstituição natural. Assim , não tinham os demandantes que juntar aos autos qualquer orçamento para a reparação do veículo, nem que mandar reparar este.
- A mera privação do uso de um veículo, sem factos reveladores de dano específico emergente ou na vertente de lucro cessante, é insuscetível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil.