Nulidade da sentença. Falta. Fundamento de facto

NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA. FUNDAMENTO DE FACTO

RECURSO CRIMINAL Nº 1130/09.9PBVIS.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES 
Data do Acordão: 12-12-2012
Tribunal: 1.º JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 374.º, N.º2 E 379.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:

  1. A sentença recorrida, na parte da fundamentação, ao limitar-se a mencionar, quanto aos factos provados, que “ Não se provaram quaisquer factos da acusação pública” e, quanto aos factos não provados, ao fazer consignar “ Todos os factos da acusação pública”, não satisfaz minimamente o dever constitucional de fundamentação da decisão, uma vez que remete elementos essenciais para outra peça processual, no caso a acusação do Ministério Público.
  2. A falta de indicação dos concretos factos provados e não provados na sentença, impede o recorrente de impugnar os concretos pontos da factualidade constantes da sentença;
  3. A sentença omissa quanto à indicação de tais factos é nula, determinando a declaração da nulidade e a devolução do processo ao tribunal que a proferiu a fim de elaborar uma nova sentença em que seja suprida a nulidade.
     

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