Suspensão da execução. Inibição da faculdade de conduzir
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
RECURSO CRIMINAL Nº 257/12.4T2ILH.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 12-12-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DE ÍLHAVO
Legislação: ART.º 141º, DO C. DA ESTRADA
Sumário:
O artigo 141º, do Código da Estrada, estabelece o regime de suspensão da execução da sanção acessória (inibição de conduzir), que se restringe a contra-ordenações graves, estando excluídas do mesmo as contra-ordenações muito graves.