Prova. Leitura permitida de auto. Jogo clandestino. Competência

PROVA. LEITURA PERMITIDA DE AUTO. JOGO CLANDESTINO. COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE  
RECURSO PENAL  Nº
26/08.6EACTB.C1
Relator: PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 28-04-2010
Tribunal:  SEIA – 2º J
Legislação: ARTIGOS 164º, AL. U) CRP, 163º,355º, 356º, Nº 1, ALÍNEA B) ,355º, Nº 1 DO CPPE AL. AA) DO N.º 2 DO ARTIGO 3.º E 15ºDO DECRETO-LEI N.º 274/2007
Sumário:

  1. É permitida, mas não obrigatória, a leitura de documentos ou de prova pericial junta aos autos e que, independentemente dessa leitura, tais provas têm valor em julgamento, nomeadamente para formação da convicção do tribunal.
  2. A alínea aa) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, enquanto atribui competências à ASAE para desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito, e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, na parte em que confere poder de órgãos e autoridade de polícia criminal à ASAE, em conjugação com a atribuição de competências para prevenir certos crimes que lhe é feita no artigo 3.º, n.º 2, alínea aa) do mesmo diploma, não padecem do vício de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 164.º, alínea u), da Constituição da República Portuguesa

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