Substituição da multa. Trabalho a favor da comunidade

SUBSTITUIÇÃO DA MULTA. TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº
2380/09.3PBAVR-A.C1
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Data do Acordão: 29-06-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUIZ 3, DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL
Legislação: ARTIGOS 48º E 58º CP
Sumário:

  1. A pena que deve ser considerada para efeitos de determinação da duração do trabalho a prestar a favor da comunidade é a pena de multa originária e não a pena de prisão subsidiária.
  2. Assim, condenado o arguido em 120 dias de multa, a duração do trabalho a prestar deve ser de 120 horas, e não de 80 horas.
     

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