Caso julgado material. Fundamento de facto. Sentença. Arrendamento urbano. Resolução. Sublocação. Ónus da alegação e prova

CASO JULGADO MATERIAL. FUNDAMENTO DE FACTO. SENTENÇA. ARRENDAMENTO URBANO. RESOLUÇÃO. SUBLOCAÇÃO. ÓNUS DA ALEGAÇÃO E PROVA

APELAÇÃO Nº 3945/08.6TJCBR.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 28-06-2011
Tribunal: COIMBRA – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTº 1093º, Nº 2, AL. E) DO CC
Sumário:

  1. Os fundamentos de facto, constantes da sentença, por si só não formam caso julgado material, de forma a imporem-se extraprocessualmente.
  2. Pedida judicialmente a resolução de um contrato de arrendamento com fundamento na sublocação não autorizada (art. 1083º, nº 2, e) do CC), ao senhorio, como factos constitutivos do direito, cabe o ónus da alegação e prova do contrato de arrendamento, da cedência do locado a terceiro e da sua não autorização, e ao réu (arrendatário) a prova de uma causa que legitime a cedência.
  3. Convencionando-se no contrato que as obras de reparação e beneficiação são da responsabilidade do arrendatário, não pode invocar-se a equidade, nem o abuso de direito, para impor ao senhorio o reembolso do custo das efectivamente realizadas.

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