Compra e venda de imóvel. Preço real. Prova testemunhal

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREÇO REAL. PROVA TESTEMUNHAL

APELAÇÃO Nº 1606/08.5TBVIS-A.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 28-06-2011
Tribunal: VISEU – 3º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTº 394º, Nº 1 DO CC.
Sumário:

  1. É admissível a produção de prova testemunhal visando infirmar a veracidade da declaração de um determinado preço e a sua quitação numa escritura de compra e venda, não obstante o disposto no artigo 394º, nº 1 do CC, quando exista um contrato-promessa de compra e venda, referente a essa compra e venda e que tenha sido assumido por ambos os contraentes, indicando este um preço distinto e relatando a razão de ser da diferença de valores. Tal contrato-promessa funciona como um “princípio de prova escrita” que legítima, segundo se vem entendendo, o recurso à prova testemunhal nestas situações;
  2. Correspondendo o resultado probatório, alcançado numa oposição à execução, à indemonstração da tese do Exequente nessa execução, segundo a qual a dívida exequenda corresponderia a determinado negócio, deve este non liquet ser ultrapassado (decidido) contra a versão do Exequente, nos termos do artigo 342º, nº 1 do CC, sendo a ele que cumpre provar, em sede de oposição à execução, a existência do crédito exequendo.

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  3.