Testamento. Interpretação. Condição não verificada

TESTAMENTO. INTERPRETAÇÃO. CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA 

APELAÇÃO Nº 853/06.9TBLRA.C1
Relator: TELES PEREIRA 
Data do Acordão: 28-06-2011
Tribunal: LEIRIA – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 2030º, Nº 2 E 2244º DO CC
Sumário:

  1. Uma disposição testamentária atribuindo como legado um prédio “com a condição do legatário pagar a quantia que, eventualmente, ainda se encontre em dívida à data da morte da legadora”, respeitante ao empréstimo contraído pela testadora para aquisição desse prédio, traduz (esta cláusula) o estabelecimento de um encargo, nos termos do artigo 2244º do CC.
  2. Este encargo fica sem efeito – no sentido de deixar de se impor ao legatário – se o pagamento da quantia em dívida do empréstimo, ao tempo do decesso da testadora e da abertura da sucessão, foi satisfeita por uma seguradora no quadro de um seguro de vida/crédito à habitação, mesmo que tal seguro já se encontrasse contratado à data do testamento.

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