Insolvência. Crédito laboral. Garantia. Hipoteca. Graduação de créditos
INSOLVÊNCIA. CRÉDITO LABORAL. GARANTIA. HIPOTECA. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
APELAÇÃO Nº 278/10.1TBFND-C.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 28-06-2011
Tribunal: FUNDÃO – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 377º DO CÓDIGO DE TRABALHO DE 2003; 333º DO CÓDIGO DE TRABALHO DE 2009; 751º CC.
Sumário:
- Sendo a declaração de insolvência datada de 17/09/2010, dúvidas não pode haver sobre o tipo de privilégio de que gozam os créditos laborais reclamados e reconhecidos em relação ao único imóvel apreendido para a massa insolvente – é o privilégio imobiliário especial, resultante dos artºs 377º, nº 1, al. b) do Código de Trabalho de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/08 (que entrou em vigor em 01/12/2003, embora o novo regime dos privilégios imobiliários que servem de garantia aos direitos de crédito da titularidade dos trabalhadores, previsto no citado artº 377º apenas tenha entrado em vigor em 28/08/2004, atento o disposto nos artºs 3º, 8º, nº 1 e 21º, nº 2, als. e) e f) da Lei nº 35/2004, de 29/08, que regulamentou a Lei nº 99/2003) e 333º do Código de Trabalho vigente, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/02.
- Os créditos dos trabalhadores passaram, com o Código do Trabalho de 2003, a gozar, ao invés do que antes sucedia, de privilégio imobiliário especial (sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade), tendo ficado, dessa forma, claramente abrangidos pela letra do artº 751º do CC, na redacção saída do Dec. Lei nº 38/2003, de 08/03, quando estatui que «os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiriram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores».
- De modo que, sendo os privilégios creditórios imobiliários especiais uma garantia mais forte do que a hipoteca, os créditos dos trabalhadores reclamantes devem ser graduados à frente de todos os demais créditos, apesar de estes se (poderem) mostrar(em) garantidos por hipoteca voluntária anteriormente constituída.