Crime continuado. Atenuação especial da pena

CRIME CONTINUADO. ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA  

RECURSO CRIMINAL Nº 222/08.6SAGRD.C2
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Data do Acordão: 29-06-2011
Tribunal: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA 
Legislação: ARTIGOS 30º E 72º CP
Sumário:

  1. O crime continuado pressupõe a existência de diversas resoluções, tomadas dentro de um quadro exterior que facilita, de forma considerável, o renovar das sucessivas resoluções.
  2. A atenuação especial da pena só pode ter lugar, em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura geral abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Ou seja, é na acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa, ou nas exigências da prevenção, que radica a autêntica ratio da atenuação especial da pena, sendo as circunstâncias enumeradas no n° 2 do artº 72º CP, meramente indicativas.
     

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