Atenuação especial da pena
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 227/08.7GTLRA.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 10-10-2012
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – 2º JUÍZO
Legislação: ART.º 72º, N.º 2, AL. D), DO C. PENAL
Sumário:
- A circunstância de ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta, que releva para efeito da atenuação especial da pena (cfr. art.º 72º, n.º 2, al. d), do C. Penal), é a que se verifica até ao momento do seu sancionamento, em sede de sentença, sendo irrelevante, para esse efeito, em sede de recurso, o período de tempo decorrido desde a data da prolação da sentença.
- Com efeito, o Tribunal da Relação não procede a um novo julgamento à luz de factos supervenientes, havendo apenas que verificar, nesta sede, se, face ao factualismo vigente à data da condenação, a decisão se mostra equilibrada e juridicamente correcta.