Litigância de má fé. Indemnização

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INDEMNIZAÇÃO

APELAÇÃO Nº 374/10.5T2AND.C2
Relator: ARTUR DIAS 
Data do Acordão: 09-10-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GRANDE INST. CÍVEL DE ANADIA.
Legislação: ARTº 457º, Nº 1, ALS. A) E B) DO CPC.
Sumário:

  1. A indemnização baseada na litigância de má fé pode revestir duas modalidades: (1) indemnização simples, consistente no reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos [artº 457º, nº 1, al. a) do CPC]; (2) indemnização agravada, abrangendo não só o reembolso das despesas referidas como também a satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé [artº 457º, nº 1, al. b) do CPC].
  2. Incumbe ao juiz optar pela indemnização que julgue mais adequada, tendo como critério fundamental a gravidade da conduta do litigante de má fé e fixando-a sempre em quantia certa [artº 457º, nº 1, parte final, do CPC].
  3. É adequada a indemnização agravada se o litigante instaura em 2010 um procedimento cautelar de arresto e intenta a correspondente acção declarativa com fundamento num alegado crédito de rendas anteriores a 30/04/2008, data em que subscrevera uma declaração dizendo considerar-se “liquidado totalmente” relativamente “às rendas até à presente data”.
     

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