Acusação. Elemento subjectivo
ACUSAÇÃO. ELEMENTO SUBJECTIVO
RECURSO CRIMINAL Nº 2184/06.5JFLSB.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 06-07-2011
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – SERVIÇOS DO M.º P.º
Legislação: ART.º 283º, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
A falta de narração, na acusação pública, do elemento subjectivo do crime traduz uma pura inexistência de tipicidade, não sendo admissível, posteriormente, por exemplo, em sede de instrução, para efeito de pronúncia, a alteração dos factos da acusação, por forma a que daquela passem a constar factos integrantes de um comportamento típico do(s) agente(s), uma vez que tal alteração, neste caso, consubstanciaria a convolação de uma conduta atípica em conduta típica.
A possibilidade de, após a dedução da acusação pública, na qual não constam todos os elementos típicos do crime imputado, se poder reformular essa peça processual, seria manifestamente violadora do princípio do acusatório e das mais elementares garantias de defesa do arguido.