Expropriação. Indemnização. Solo apto para construção

EXPROPRIAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO  

APELAÇÃO Nº 1495/08.0TBCVL.C1
Relator: ALBERTO RUÇO 
Data do Acordão: 12-07-2011
Tribunal: COVILHÃ – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTS.25, 26 C.EXP/99, 39 Nº2 CIMI ( DL Nº287/2003 DE 12/11), PORTARIA Nº 1425-B/2007 DE 31/10
Sumário:

  1. O critério mencionado no nº2 do art.26 C.Exp/99 pressupõe que se comparem bens expropriados semelhantes.
  2. Quanto ao critério das avaliações fiscais verifica-se que ele só se aplica como forma de corrigir o valor das vendas (cf. n.º 2 do artigo 26.º), mas não havendo vendas, não há qualquer correcção a fazer através das avaliações fiscais.
  3. O critério das avaliações fiscais também tem de se aplicar a bens semelhantes, isto é, têm de ser comparados terrenos entre si e edifícios uns com os outros, mas não edifícios com terrenos, pelo que não se pode lançar mão de uma avaliação fiscal relativa a um edifício para encontrar o valor dum terreno.
  4. No cálculo do valor do solo apto para construção, segundo o critério do art.26 nº4 do C Ex./99, o custo da construção não envolve ou inclui o valor do terreno.
  5. Assim, para efeitos da determinação do preço do metro quadrado de construção que pode ser efectuada num terreno apto para construção, a fim de se encontrar o valor desse terreno, nos termos do n.º 4 do 26.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, não há que levar em conta o preço de venda de fracções habitacionais situadas nas proximidades, constante de escrituras públicas juntas aos autos, pois este preço refere-se ao valor de venda da habitação, onde já se inclui o valor do terreno.
  6. Para efeitos da aplicação do factor correctivo mencionado no n.º 10 do art.26 do C.Exp/99, prevendo-se aí a aplicação de uma medida entre dois valores, um máximo e um mínimo, e não havendo no processo qualquer elemento que desequilibre para um dos extremos, nenhuma razão há para aplicar o máximo ou o mínimo previsto, sendo adequado fixar a medida a meio desses valores, portanto, em 7,5%.

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  7.