Justificação da falta. Faltas justificadas

JUSTIFICAÇÃO DA FALTA. FALTAS JUSTIFICADAS
RECURSO CRIMINAL Nº
1953/06
Relator: ESTEVES MARQUES
Data do Acordão: 13-09-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE ANADIA 
Legislação Nacional: ARTIGOS 116º E 117º DO C. P. PENAL
Sumário:

  1. A falta de comparência a acto processual pode ser previsível ou imprevisível.
  2. Se for previsível, a impossibilidade deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, juntando-se logo os respectivos meios de prova.
  3. Se for imprevisível, a impossibilidade deve ser comunicada até ao dia e hora designados para o acto, acompanhada dos meios de prova, podendo apenas estes, por motivo justificado, ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte àquele acto.
  4. Quer numa hipótese quer na outra, a falta só pode ser justificada se da comunicação constarem a indicação do respectivo motivo, o local onde o faltoso pode ser encontrado e a duração prevista para o impedimento.

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