Recurso ordinário. Pressupostos. Sucumbência. Cumulação de pedidos

RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS. SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

APELAÇÃO Nº 1557/06
Relator: FERNANDES DA SILVA 
Data do Acordão: 14-09-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ 
Legislação Nacional: ARTºS 678º, Nº 1; 687º, Nº 4; E 701º, DO CPC
Sumário:

  1. A decisão que admite o recurso não vincula o Tribunal superior – artº 687º, nº 4, do CPC – e, como é também jurisprudência uniforme e pacífica, com o despacho do Relator, proferido no âmbito do artº 701º do mesmo código, não se constitui caso julgado formal, já que tal despacho, sendo provisório, visa apenas assegurar o prosseguimento do processo para ulterior sujeição/apreciação do colectivo dos juízes .
  2. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse Tribunal, como resulta do artº 678º, nº 1, do CPC, salvo as situações excepcionais consagradas na lei .
  3. O que se pretendeu alcançar com o estabelecimento da regra da sucumbência foi evitar-se a reapreciação dos julgados quando a parte reage a uma condenação de valor legalmente considerado menor, aferindo-se a dimensão do seu efectivo prejuízo por uma referência objectivamente tabelada : o valor correspondente a metade da alçada do Tribunal .
  4. No caso de cumulação objectiva de pedidos simples o valor real da sucumbência deve ser determinado autonomamente para cada um dos pedidos cumulados, ou seja, para que o recurso seja admissível em relação a todos eles é necessário que o valor da sucumbência se verifique quanto a cada um deles .
  5. A ratio legis inculca o entendimento claro de que a sucumbência, enquanto condição de admissibilidade do recurso, pressupõe que a decisão (ou parte dela) a que se pretende reagir seja, essa sim, desfavorável para o impugnante em montante relevante, em valor superior a metade da alçada do Tribunal .

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