Dívidas da herança. Responsabilidade. Herdeiros. Herança partilhada
DÍVIDAS DA HERANÇA. RESPONSABILIDADE. HERDEIROS. HERANÇA PARTILHADA
AGRAVO Nº 365-B/1998.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 12-09-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO 3º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 513º, 524º, 2097º E 2098º DO C CIV.
Sumário:
- Relativamente aos credores da herança, enquanto esta permanece indivisa o devedor é apenas um, ou seja, é aquele património autónomo, dotado de personalidade judiciária e, por isso, susceptível de ser parte, isto é, de demandar e de ser demandado. Mas após a partilha, esse devedor desaparece, dando lugar a uma pluralidade de devedores, tantos quantos os herdeiros .
- Só que a medida da responsabilidade destes determina-se pela proporção da quota que lhes tenha cabido na herança e não por qualquer outro critério, designadamente pelo valor dos bens que lhes tenham sido adjudicados .
- Após a realização de uma partilha deixa de fazer sentido aludir a bens da herança, pois cada um desses bens entrou na esfera jurídica patrimonial do herdeiro a quem coube, perdendo qualquer ligação à herança que, enquanto património autónomo, deixou de ter existência jurídica .
- As obrigações dos herdeiros da herança partilhada perante os credores desta não são solidárias, pois nada na lei impõe tal solidariedade – artºs 513º e 2098º do C. Civ. . Por isso, não é ao credor permitido exigir a cada herdeiro mais do que a proporção da sua quota na herança, nem assiste ao herdeiro que porventura pague mais do que aquela proporção o direito de regresso contra os demais herdeiros – artº 524º do C.Civ.