Reabertura da audiência
REABERTURA DA AUDIÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 1937/97.8PEAVR-A.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 18-04-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL DE AVEIRO – JUIZ 3
Legislação: ART.º 371º-A, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
Tendo em conta o texto do artigo 371º-A, do C. Proc. Penal, onde não consta a mínima referência a qualquer prazo, a reabertura da audiência, visando a aplicação do regime mais favorável ao arguido consagrado na nova lei, pode ser requerida após o trânsito em julgado da condenação, mas antes de ter cessado a execução da pena, porque entre estes dois limites temporais ainda é viável a intervenção do n.º 4, do artigo 2º, do Código Penal.