Liberdade condicional

LIBERDADE CONDICIONAL  

RECURSO CRIMINAL Nº 1404/10.6TXCBR-I.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 18-04-2012
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS 
Legislação: ART.º 61º, N.º 5, DO C. PENAL
Sumário:

  1. Em termos de duração da liberdade condicional, fixa o n.º 5, do art.º 61º, do C. Penal, que esta tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.
  2. Esta extinção constitui uma modificação substancial da condenação, pelo que tal norma deve ser interpretada no sentido de só permitir excepcionalmente a dita modificação substancial da pena.
     

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