Álcool. Exame quantitativo
ÁLCOOL. EXAME QUANTITATIVO
RECURSO CRIMINAL Nº 33/10.9GAVNO.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 18-04-2012
Tribunal: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM
Legislação: ARTIGO 2º Nº 1 DA LEI Nº 18/2007, DE 17/5
Sumário:
- O facto do arguido ser submetido ao teste quantitativo, mais de 2 horas após a realização do teste qualitativo, não obsta a que a taxa de alcoolémia acusada releve para efeitos penais;
- O artigo 2º nº 1 da lei 18/2007, de 17/5, ao estabelecer que, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não pode ser superior a 30 minutos, indicia que se trata de uma orientação, não de vinculação, pelo que aquela referência não constitui um limite inultrapassável cuja violação integre o conceito de proibição de prova.