Proibição de conduzir veículo motorizado. Cumprimento
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO. CUMPRIMENTO
RECURSO PENAL Nº 190/10.4GAVFR.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 29-06-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DE OVAR – JUIZ 2
Legislação: ART.º 69º DO C. PENAL
Sumário:
- O facto de no n.º 2, do art.º 69º, do Código Penal, se afirmar que “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão…” não implica necessariamente o início do cumprimento da pena acessória com o trânsito em julgado da decisão.
- Só assim sucederá se o título de condução se encontrar já apreendido à ordem do processo (n.º 3, do mesmo artigo), caso em que não faria sentido protelar, para além desse momento, o início do cumprimento da pena.
- E, se porventura a carta de condução se encontrar apreendida à ordem de outro processo em que o condenado cumpra outra pena acessória de proibição de condução, esse documento não lhe é restituído findo o cumprimento da pena, antes transitando para o processo em que deverá cumprir nova pena.
- Com efeito, se ao condenado tiverem sido impostas várias penas de proibição de conduzir veículos com motor, o respectivo cumprimento é integral para cada uma delas e deve fazer-se sucessivamente, uma vez que a lei não contempla o cúmulo jurídico de penas acessórias.