Pena de multa

PENA DE MULTA
RECURSO PENAL Nº
206/09.7GACDN.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 29-06-2011
Tribunal: COMARCA DE CONDEIXA-A-NOVA
Legislação: ART.º 47º, N.º 2, DO C. PENAL
Sumário:

  1. A nossa lei (artigo 47.º, n.º 2, do C. Penal) aponta para além de uma visão puramente economicista e contempla critérios de razoabilidade e exigibilidade.
  2. Assim, se é verdade que a pena de multa terá de representar uma censura do facto e, ao mesmo tempo, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada, não é menos certo que deverá sempre ser assegurado ao condenado o nível existencial mínimo adequado às suas condições sócio-económicas.
  3. Daí que deva o juiz partir, para a determinação do montante da multa, do chamado rendimento líquido, isto é, a diferença entre o rendimento bruto e as despesas que advêm do seu ganho.
     

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