Concurso de crimes. Cúmulo jurídico

CONCURSO DE CRIMES. CÚMULO JURÍDICO

RECURSO CRIMINAL Nº 1732/09.3PCCBR.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 16-10-2013
Tribunal: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 77º E 78º CP
Sumário:

  1. O pressuposto para o conhecimento superveniente do concurso e o cúmulo jurídico das penas, é a prática pelo agente de diversos crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, como consta da primeira parte do n.º1 do art.77.º do Código Penal;
  2. O trânsito em julgado da primeira das condenações é o pressuposto temporal do concurso de penas, o que se compreende, porque só depois do trânsito a condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido.
  3. O trânsito em julgado da primeira condenação é o momento determinante em que se fixa a data a partir da qual os crimes não estão em concurso com os anteriores para efeitos de cúmulo jurídico; só se podem cumular juridicamente penas relativas a infrações que estejam em concurso e tenham sido praticadas antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas, só sendo cumuláveis penas em concurso, pois o artº.78º não pode ser interpretado cindido do artº. 77º do Código Penal.
  4. Os crimes praticados depois do trânsito em julgado da primeira condenação ficam excluídos do cúmulo realizado antes daquele trânsito, havendo lugar nestes casos a execução sucessiva de penas.

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