Crime fiscal. Responsabilidade civil. Multa. Gerente. Administrador

CRIME FISCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA. GERENTE. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

RECURSO CRIMINAL Nº 138/05.8TALSA.C2
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 16-10-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA LOUSÃ
Legislação: ARTIGO 8.º DO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (RGIT)
Sumário:

Em contrário da previsão do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias – contemplando situações em que o gerente ou outra das pessoas concretizadas no corpo do n.º 1 do mesmo artigo está sujeito a responsabilidade solidária pela multa aplicada ao ente colectivo, decorrente de actuação ilícita determinante da sua própria condenação a título pessoal, em co-autoria material com a pessoa colectiva, pela prática de infracção tributária -, as alíneas a) e b) do n.º 1 prescrevem a responsabilidade subsidiária de uma das referidas pessoas singulares, traduzida em responsabilidade civil (extracontratual) por facto próprio, autónomo e culposo – não confundível com a conduta material que originou a condenação da pessoa colectiva no âmbito do processo penal -, gerador do dano que resulta, para a administração fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima devida.
 

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