União de facto. Pensão por morte. Acidente de trabalho
UNIÃO DE FACTO. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO
APELAÇÃO Nº 313/10.3TTTMR.C1
Relator: JORGE LOUREIRO
Data do Acordão: 19-09-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE TOMAR
Legislação: ARTº 57º, Nº 3 DA LEI Nº 98/2009, DE 4/9 (LAT/09).
Sumário:
- Nos termos do artº 57º/1, al. a) da LAT/09, em caso de morte a pensão é devida, entre outros, aos seguintes familiares e equiparados do sinistrado: cônjuge ou pessoa que com ele vivia em união de facto.
- Por seu turno, prescreve o artº 57º/3 que se considera pessoa a viver em união de facto aquela que “…preencha os requisitos do artº 2020º do C. Civil”.
- Aquele que viveu em união de facto apenas está obrigado a alegar e provar, para obter a pensão devida por acidente de trabalho mortal, o estado civil do sinistrado falecido e a subsistência da união de facto durante um período mínimo de dois anos.
- Deve reconhecer-se que o regime decorrente da Lei nº 23/2010, de 30/08, pode e deve aplicar-se mesmo a situações de união de facto em que o óbito de quem assim vivia ocorreu antes da data da sua entrada em vigor e depois da entrada em vigor da Lei nº 7/2001.