Ameaça. Desistência da queixa. Sentença. Trânsito em julgado

AMEAÇA. DESISTÊNCIA DA QUEIXA. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO

RECURSO CRIMINAL Nº 1709/09.9PBAVR.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE 
Data do Acordão: 25-01-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA/MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL DE AVEIRO 
Legislação: ARTIGO 153º Nº 1 CP
Sumário:

Tendo, por sentença transitada em julgado, os factos sido enquadrados juridicamente como crime de ameaças (simples) previsto no art. 153º, n.º1 do CP, que admite desistência da queixa (n.º 2 do preceito), não pode ser censurada a decisão que admitiu, a posteriori, a desistência da queixa relativamente ao aludido crime, cujos pressupostos, de facto e de direito foram apreciados e definidos na sentença. Pelo que, não tendo sido interposto recurso, ficaram consolidados na ordem jurídica pelo trânsito em julgado da sentença que assim o definiu.
 

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