Substituição da multa por trabalho

SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR TRABALHO  

RECURSO CRIMINAL Nº 168/09.0GTAVR-A.C1
Relator: PAULO VALÉRIO
Data do Acordão: 28-09-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL
Legislação: ART.ºS 48º E 58º, DO C. PENAL
Sumário:

Da conjugação dos art.ºs 48º, n.º 2 e 58º, n.º 3, do C. Penal, conclui-se que a determinação dos dias de trabalho a favor da comunidade deve ser feita por referência à pena de multa fixada e não à pena de prisão que daquela seja subsidiária.
 

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