Atenuação especial da pena
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 318/10.4JACBR.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 28-09-2011
Tribunal: COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ – 3º JUÍZO
Legislação: ART.º 72º, DO C. PENAL
Sumário:
A atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar, uma vez que, para a generalidade dos casos normais, existem as molduras penais normais, com os seus limites máximos e mínimos próprios. Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo padrão de casos que o legislador teve em mente à partida, aí haverá um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.