Falsificação de documento. Burla. Concurso
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. BURLA. CONCURSO
RECURSO PENAL Nº 2510/09.5TACBR.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 28-09-2011
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – VARA MISTA
Legislação: ART.ºS 256º, 217º, 30º E 77º, DO C. PENAL
Sumário:
A alteração introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, no corpo do nº 1, do art. 256º, do Código Penal, aponta para a punição autónoma do crime de falsificação quando cometido como instrumental de outro crime.
Com efeito, onde anteriormente a lei dispunha apenas e tão-só que “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo (…)”, enunciando depois as condutas constitutivas do elemento material do crime, passou a dispor que “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: (…)”, comprometendo definitivamente o argumento da instrumentalidade como justificativo do concurso aparente, num claro reforço da tutela do bem jurídico tutelado pelo crime de falsificação, dando assim letra de lei àquele que era já o entendimento uniformizado da jurisprudência.