Liberdade condicional. Revogação
LIBERDADE CONDICIONAL. REVOGAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 1574/10.3TXCBR-C.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 01-02-2012
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS
Legislação: ARTIGOS 56º E 64º CP
Sumário:
Tendo o arguido praticado um novo crime doloso precisamente durante o período de liberdade condicional – crime de roubo, com violência física contra as pessoas, pelo qual foi condenado em pena de prisão, é manifesto que a concessão da liberdade condicional não cumpriu a finalidade primacial, devendo por essa razão ser-lhe revogada.