Comunicação. Telefone. Nulidade da prova

COMUNICAÇÃO. TELEFONE. NULIDADE DA PROVA

RECURSO CRIMINAL Nº 1531/08.0PBCBR.C2
Relator: LUÍS RAMOS 
Data do Acordão: 16-10-2013
Tribunal: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS DE COIMBRA – VARA DE COMPETÊNCIA MISTA 2ª SECÇÃO
Legislação: ARTIGOS 189º Nº 2, 190º E 126º, N.º 3 CPP
Sumário:

Não tendo havido qualquer despacho do juiz a ordenar a junção aos autos de certidão da qual consta todo o tráfego telefónico efetuado durante determinado período a partir dos telefones dos arguidos, nem decisão judicial que sindicasse a sua relevância para o processo, constituem prova nula nos termos do art.º 190º e 126º, n.º 3, o que se concretiza na total inviabilidade da sua utilização como prova.
 

Consultar texto integral