Inquérito. Competência delegada. Administração tributária. Segurança Social

INQUÉRITO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. SEGURANÇA SOCIAL 
RECURSO PENAL  Nº
15/07.8IDGRD.C2
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 28-04-2010
Tribunal: GUARDA – 3º J
Decisão: UNANIMIDADE
Legislação: ARTIGOS 56.º, 263.º, 262.º E 48.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E 40.º DO RGIT.
Sumário:

  1. Os poderes e funções que o CPP atribui aos órgãos de polícia criminal cabem, durante o inquérito, aos órgãos da administração tributária e aos da administração da segurança social, presumindo-se delegada nesses órgãos a prática de actos que o Ministério Público pode atribuir-lhes (n.º 2 do artigo 40.º do RGIT), sendo que, em conformidade como o disposto no mesmo artigo, a instauração de inquérito pelos referidos órgãos ao abrigo da competência delegada deve ser de imediato comunicada ao Ministério Público.
  2. Sendo assim, a realização dos actos de inquérito, em processo relativo a crime tributário, por parte da respectiva entidade administrativa são actos praticados a coberto da legitimidade do Ministério Público.
  3. Deste modo não constitui nulidade do processo o facto do mesmo ter sido instaurado e tramitado, pelos serviços da administração fiscal, à revelia do Ministério Público.
     

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