Tráfico de estupefaciente. Tráfico de menor gravidade. Suspensão da execução da pena

TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE. TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA 
RECURSO CRIMINAL Nº
 1428/10.3T3AVR.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO 
Data do Acordão: 01-02-2012
Tribunal: BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL – JUIZ 3 
Legislação: ARTIGOS 21º E 25º DO DL 15/93, DE 22/01
Sumário:

  1. Quando da avaliação dos factos provados se conclui que a ilicitude dos mesmos se mostra consideravelmente diminuída, preenchido está o crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artº 25º al. a) do Dec. Lei 15/93 de 22/01;
  2. Para essa avaliação assumem relevo, entre outros eventuais fatores, a organização que está por trás do comportamento, o tipo de atuação, a quantidade e a qualidade dos estupefacientes comercializados, os lucros obtidos, o grau de adesão a essa atividade como modo de vida, a afetação ou não de parte dos lucros ao financiamento do consumo pessoal de drogas, a duração e a intensidade da atividade desenvolvida, o número de consumidores contactados, a posição do agente na rede de distribuição clandestina dos estupefacientes;
  3. Considerando que o arguido é toxicodependente o que, agrava substancialmente o perigo de repetição de comportamentos delitivos e que sofreu anteriormente dez condenações, sendo que as últimas cinco foram em prisão efetiva e todas elas derivaram da prática, isolada ou conjunta, de crimes contra o património, a pena de prisão suspensa na sua execução não será suficiente para o afastar da prática de novos crimes.

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