Contra-ordenação. Decisão da autoridade administrativa. Fundamentação. Elemento subjectivo da infracção

CONTRA-ORDENAÇÃO. DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTO SUBJECTIVO DA INFRACÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 14/12.8TBSEI.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 03-10-2012
Tribunal: COMARCA DE SEIA
Legislação: ART.º 58º, DO D.L. N.º 433/82, DE 27/10
Sumário:

  1. No processo de contra-ordenação, em sede de fundamentação da decisão administrativa não é de exigir o rigor formal nem a precisão descritiva que se exige numa sentença judicial.
  2. Em matéria contra-ordenacional, o elemento intelectual do dolo, traduzido no conhecimento dos elementos objectivos do tipo, coloca-se em moldes substancialmente distintos dos que revestem a mesma problemática no domínio penal, já que estamos num domínio de ilícitos axiologicamente neutros, podendo o agente não ter conhecimento da proibição abstractamente aplicável, na sua descrição jurídica e contudo possuir a consciência do ilícito relevante para efeitos de culpa.
     

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