Telecomunicações. Segredo de telecomunicações. Cibercrime. Crime de falsidade informática. Dados de tráfego. Identificação de ip. Juiz de instrução

TELECOMUNICAÇÕES. SEGREDO DE TELECOMUNICAÇÕES. CIBERCRIME. CRIME DE FALSIDADE INFORMÁTICA. DADOS DE TRÁFEGO. IDENTIFICAÇÃO DE IP. JUIZ DE INSTRUÇÃO  

RECURSO CRIMINAL Nº 84/11.6JAGRD-A.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 03-10-2012
Tribunal: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA 
Legislação: ARTIGOS . 2º, AL. C), 3º, 18°, N.º 1, AL. A), DA LEI Nº 109/2009 DE 15/9 (LEI DO CIBERCRIME); 187° A 190°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:

  1. Por força da lei do Cibercrime é legalmente admissível o recurso à interceção de comunicações em processos relativos a crimes previstos na referida lei, aí se incluindo o tipo legal de falsidade informática;
  2. A informação relativa à identificação de determinado IP que realizou uma concreta comunicação em certo grupo data/hora, respeita a dados de tráfego;
  3. Assim a obtenção e junção aos autos de tais dados e a sua validade enquanto meio de prova está dependente da intervenção e autorização do Juiz de Instrução.
     

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