Recurso. Prazo máximo. Excepcional complexidade
RECURSO. PRAZO MÁXIMO. EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
RECURSO PENAL Nº 135/03.8IDAVR.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Data do Acordão: 01-06-2011
Tribunal: COMARCA DE –BAIXO-VOUGA – INSTÂNCIA CRIMINAL DE ALBERGARIA-A-VELHA
Legislação: ARTIGOS 165.º, N.º 1, AL. C), 203.º E 204.º, DA CONSTITUIÇÃO E 411.º, NºS. 1, 3 E 4, E 107.º, N.º 6, CPP.
Sumário:
- No estádio actual do ordenamento jurídico nacional, o prazo máximo de recurso de qualquer decisão judicial nunca poderá exceder 30 dias;
- Apenas excepcionalmente – quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade – permite a prorrogação até àquele limite de 30 dias dos prazos de 20 dias prevenidos nos nºs. 1 e 3 do citado art.º 411.º – e não a adição de mais trinta dias;
- Daí que nunca poderia ser validamente equacionada a ultrapassagem de tal limite legal máximo de 30 dias para a manifestação/processamento em juízo de qualquer recurso do acórdão.
- A alteração desse prazo por decisão judicial, porque inadmissivelmente invasiva da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República sobre a matéria, terá de considerar-se juridicamente inexistente.