Recurso. Prazo máximo. Excepcional complexidade

RECURSO. PRAZO MÁXIMO. EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE 
RECURSO PENAL Nº
135/03.8IDAVR.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Data do Acordão: 01-06-2011
Tribunal: COMARCA DE –BAIXO-VOUGA – INSTÂNCIA CRIMINAL DE ALBERGARIA-A-VELHA 
Legislação: ARTIGOS 165.º, N.º 1, AL. C), 203.º E 204.º, DA CONSTITUIÇÃO E 411.º, NºS. 1, 3 E 4, E 107.º, N.º 6, CPP.
Sumário:

  1. No estádio actual do ordenamento jurídico nacional, o prazo máximo de recurso de qualquer decisão judicial nunca poderá exceder 30 dias;
  2. Apenas excepcionalmente – quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade – permite a prorrogação até àquele limite de 30 dias dos prazos de 20 dias prevenidos nos nºs. 1 e 3 do citado art.º 411.º – e não a adição de mais trinta dias;
  3. Daí que nunca poderia ser validamente equacionada a ultrapassagem de tal limite legal máximo de 30 dias para a manifestação/processamento em juízo de qualquer recurso do acórdão.
  4. A alteração desse prazo por decisão judicial, porque inadmissivelmente invasiva da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República sobre a matéria, terá de considerar-se juridicamente inexistente.
     

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