Acto processual. Correio electrónico. Condução sob o efeito do álcool. Exame sanguíneo. Consentimento
ACTO PROCESSUAL. CORREIO ELECTRÓNICO. CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL. EXAME SANGUÍNEO. CONSENTIMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 123/09.0GTVIS.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Data do Acordão: 25-01-2012
Tribunal: 3º JUÍZO CRIMINAL DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 103.º, N.º 1, DO C. P. PENAL; 150.º, NS. 1 E 2, E 138.º-A, DO C. P. CIVIL, (NAS VERSÕES DECORRENTES DO DL N.º 303/2007, DE 24/08); E 1.º, AL. A), E 2.º, DA PORTARIA N.º 114/2008, DE 06/02, (REGULAMENTADORA DO CITADO ART.º 138.º-A, DO C. P. CIVIL, QUER NA REDACÇÃO ORIGINAL, QUER NA QUE SUCESSIVAMENTE LHE FOI INTRODUZIDA PELAS PORTARIAS NS. 457/2008, DE 20/06, 1538/2008, DE 30/12, 195-A/2010, DE 08/04, E 471/2010, DE 08/07), 153º Nº 8 E 156º Nº 2 DO CÓDIGO DA ESTRADA.
Sumário:
- Excluindo os atos processuais escritos que devam ser praticados no âmbito dos tribunais de execução de penas, é ilegal a utilização do correio-electrónico no âmbito do processo criminal e contraordenacional para apresentação a juízo de atos processuais escritos.
- Em momento algum a lei impõe ou exige que se formule um pedido expresso de consentimento de quem tem que sujeitar-se ao exame de recolha de sangue para aferição do grau de alcoolemia.