Duplo grau de jurisdição. Determinação da sanção
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DETERMINAÇÃO DA SANÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 2917/09.8TACBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 25-01-2012
Tribunal: COMARCA DE POMBAL – 1º JUÍZO
Legislação: ART.º 369º, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
Tendo o arguido sido absolvido, na 1ª instância, da prática de um crime de homicídio por negligência e tendo o Tribunal da Relação, em sede de recurso, concluído ter o arguido praticado, como autor material, tal crime, impondo-se, por isso, a respectiva condenação, com vista a dar cumprimento ao princípio do duplo grau de jurisdição e também às normas de direito processual e substantivo concernentes à escolha e determinação da pena, é imperioso determinar que os autos baixem à 1ª instância onde deverá ser proferida a respectiva decisão, após prévia ponderação acerca da eventual necessidade de reabrir a audiência e de determinar ou levar a cabo quaisquer diligências que tenha por adequadas a tal desiderato.