Carta de condução. Falta de entrega. Desobediência. Violação de imposições. Despacho de recebimento. Acusação. Alteração da qualificação jurídica

CARTA DE CONDUÇÃO. FALTA DE ENTREGA. DESOBEDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES. DESPACHO DE RECEBIMENTO. ACUSAÇÃO. ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
RECURSO CRIMINAL Nº
433/11.7TAPBL.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 25-01-2012
Tribunal: COMARCA DE POMBAL – 2º JUÍZO 

Legislação: ART.ºS 348º E 353º, DO C. PENAL E 311º, DO C. PROC. PENAL
Sumário:

  1. Até à entrada em vigor do Código Penal, na versão de 2007, não existia crime de desobediência – quer pela alínea a) (inexistência de norma expressa que tal comine), quer pela alínea b) (inexistindo legitimidade legal para tal cominação casuística feita pelo julgador), do n.º 1, do art.º 348º, daquele Código, nos casos em que o agente não entrega a carta/licença de condução após ser condenado pela prática de crime, a que corresponde pena acessória de proibição de conduzir.
  2. Após 15/9/2007, pratica o crime de violação de imposições, previsto no artigo 353º, daquele Código, aquele que não entrega a carta, após ser condenado pela prática de crime, a que corresponde a referida pena acessória.
  3. Ao proferir o despacho de recebimento da acusação o juiz pode (e deve) proceder ao enquadramento jurídico-penal que tenha por mais adequado, se divergir da qualificação jurídica dos factos da acusação
     

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