Recurso sobre a matéria de facto. Depoimento indirecto. Depoimento de agente policial. Escolha e medida da pena

RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. DEPOIMENTO INDIRECTO. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL. ESCOLHA E MEDIDA DA PENA 
RECURSO PENAL Nº
1168/07.0PBVIS.C1
Relator: LUIS RAMOS
Data do Acordão: 09-12-2010
Tribunal: COMARCA DE VISEU
Legislação: 129º, 356º, 374º, Nº2, 410º 412º E 428º DO CPP E 40º, 70º E 71º DO CP
Sumário:

  1. A lei – artigo 412º, nº3 e 4 do CPP – impõe ao recorrente que nas conclusões da motivação especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa (e as concretas provas a renovar) e que, tendo como referência o consignado na acta — quanto ao registo áudio ou vídeo das prova prestadas em audiência —indique concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
  2. Não tendo o recorrente, seja na motivação stricto sensu, seja nas conclusões, especificado, nos termos pormenorizados pelos n.ºs 3, alínea b), e 4, do art.º412ºdo CPP, as concretas provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, não há que proceder a convite para que o mesmo faça tal especificação nas conclusões.
  3. A violação do princípio in dubio pro reo verifica-se quando, em sede de prova, perante uma dúvida objectiva e intransponível, o tribunal decidiu desfavoravelmente ao arguido; e não, quando, perante provas contraditórias, o tribunal decide pela tese mais desfavorável ao arguido por dar crédito (motivando) à prova contra ele produzida e não dar (motivando) à prova que lhe era favorável.
  4. Limitando -se o recorrente a invocar a violação do princípio in dúbio pro reo sempre que a sua tese difere da do tribunal e não porque tenha detectado qualquer dúvida no espírito do julgador, não se mostra violado o princípio in dubio pro reo.
  5. O que a lei proíbe (artigos 129º e 356º, nº7 do CPP) são os testemunhos que visam ultrapassar o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o art. 249º do CPP
  6. A pena de multa não se mostra adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, finalidades exclusivamente preventivas, no caso em que o agente é condenado por crime de detenção de arma proibida, sendo verdade que 10 meses antes havia sido condenado por infracção idêntica.
     

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