Documentação de declarações orais. Omissão e deficiência
DOCUMENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES ORAIS. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 8/04.7TASEI.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 21-03-2012
Tribunal: COMARCA DE SEIA – 2º JUÍZO
Legislação: ART.ºS 363º E 364º, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
Quer a omissão de documentação, quer a documentação deficiente (que impossibilite a captação do sentido das declarações) constitui nulidade, a qual se tem por sanada, se não for tempestivamente arguida, contando-se o prazo de dez dias (cfr. artigo 105º, n.º 1, do C. Proc. Penal) a partir da audiência, acrescido do tempo que mediou entre a entrega do suporte técnico pelo sujeito processual interessado ao funcionário e a entrega da cópia do suporte técnico ao sujeito processual que a tenha requerido.