Direito ao silêncio. Depoimento indireto

DIREITO AO SILÊNCIO. DEPOIMENTO INDIRETO 
RECURSO CRIMINAL Nº
417/10.2JACBR.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE 
Data do Acordão: 21-03-2012
Tribunal: TÁBUA 
Legislação: ARTIGOS 129º CPP
Sumário:

  1. O direito ao silêncio, como direito que é não pode prejudicar o arguido, não podendo dele ser retiradas quaisquer consequências probatórias da matéria da acusação;
  2. Mas se do exercício do direito ao silêncio não podem resultar consequências desfavoráveis ao arguido também não pode do seu exercício retirar-se consequências probatórias favoráveis ao arguido – vg. explicativas, justificativas ou atenuativas que exijam uma atitude proactiva do arguido;
  3. Podendo o arguido contraditar plenamente a testemunha em audiência, se o não faz não pode queixar-se da sua própria omissão;
  4. O agente da PJ que interveio pessoalmente na realização de uma busca domiciliária e que nesse âmbito prestou declarações sobre as circunstâncias/resultado/esclarecimento dessa diligência de recolha de prova não presta depoimento indireto, na medida em que relata a ocorrência vivida pela testemunha, incluindo a natural “reação” de quem foi surpreendido, no local da busca, na disponibilidade dos bens/objetos/substância estupefaciente apreendida.
     

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