Reconstituição do facto. Declarações do arguido. Valor probatório. Auto. Validade. Prova ad perpetuam rei memoriam

RECONSTITUIÇÃO DO FACTO. DECLARAÇÕES DO ARGUIDO. VALOR PROBATÓRIO. AUTO. VALIDADE. PROVA AD PERPETUAM REI MEMORIAM
RECURSO CRIMINAL Nº
67/07.0GAVZL.C1
Relator: LUÍS COIMBRA
Data do Acordão: 15-01-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VOUZELA
Legislação: ARTIGOS 150.º E 355.º E SS., DO CPP
Sumário:

  1. A reconstituição do facto – se realizada no respeito dos pressupostos e procedimentos a que está vinculada -, autonomiza-se das contribuições individuais de quem nela tenha participado e das informações e declarações que tenham co-determinado os seus termos e resultado; as declarações (rectuis, as informações) prévias ou contemporâneas que hajam possibilitado ou contribuído para recriar as condições em que se supõe ter ocorrido o facto diluem-se nos próprios termos da reconstituição.
  2. Porém, não constitui meio de prova válido o auto de reconstituição – lavrado, no decurso do inquérito, por órgão de polícia criminal -, que, em termos materiais, apenas contém meras declarações do arguido; a consideração/valoração desse auto conduziria inexoravelmente à violação do artigo 357.º do CPP.
  3. Não podendo ser valorado tal auto de reconstituição, e não existindo prova documental e testemunhal suficientemente reveladora de o arguido ter praticado os factos que lhe estão imputados na acusação, deve o tribunal de recurso, por força do princípio in dubio pro reo, emitir veredicto de absolvição.

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