Violação de imposições. Proibições. Interdições

VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES. PROIBIÇÕES. INTERDIÇÕES
RECURSO CRIMINAL Nº
533/12.6TAPBL.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 15-01-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 3º JUÍZO
Legislação: ARTIGOS 69º, N.º 3 E 353º DO C. PENAL
Sumário:

  1. A pena acessória de proibição de conduzir só se executa a partir do momento em que o condenado entrega o título de condução ou o mesmo lhe é apreendido;
  2. O incumprimento da pena acessória aplicada na sentença só ocorrerá se durante o período de duração da mesma o condenado conduzir veículos a motor;
  3. Assim não incorre na prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições o arguido que não procedeu à entrega da sua carta de condução, com vista ao cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em que havia sido condenado.

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