Violação de imposições. Proibições. Interdições
VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES. PROIBIÇÕES. INTERDIÇÕES
RECURSO CRIMINAL Nº 533/12.6TAPBL.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 15-01-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 3º JUÍZO
Legislação: ARTIGOS 69º, N.º 3 E 353º DO C. PENAL
Sumário:
- A pena acessória de proibição de conduzir só se executa a partir do momento em que o condenado entrega o título de condução ou o mesmo lhe é apreendido;
- O incumprimento da pena acessória aplicada na sentença só ocorrerá se durante o período de duração da mesma o condenado conduzir veículos a motor;
- Assim não incorre na prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições o arguido que não procedeu à entrega da sua carta de condução, com vista ao cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em que havia sido condenado.