Reclamação de créditos. Contrato de mútuo. Documento particular. Falta de autenticação. Título executivo. Recurso. Questões novas

RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. CONTRATO DE MÚTUO. DOCUMENTO PARTICULAR. FALTA DE AUTENTICAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO. QUESTÕES NOVAS

APELAÇÃO Nº 203/19.4T8ACB-B.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 14-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS, 701º, Nº 1, AL. B), 788º, Nº 2, E 792º, Nº 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 64º, Nº 2 E 3, DO CÓDIGO DO NOTARIADO – DL N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO.

 Sumário:

1- No âmbito da ação de verificação e graduação de créditos, o título executivo é um pressuposto de carácter formal (art. 788º, nº 2, do NCPC), cuja falta ou insuficiência determina a improcedência da reclamação de créditos;
2- Se o contrato escrito de mútuo, mero documento particular, complementar a escritura pública constitutiva de uma hipoteca, apesar de importar a constituição duma obrigação pecuniária, não foi exarado ou autenticado por notário, nos termos do art. 701º, nº 1, al. b), do NCPC, ele não é título executivo que satisfaça o requisito formal previsto no art. 788º, nº 2, do mesmo código, para efeito de reclamação de créditos;
3- De acordo com o art. 64º, nº 2 e 3, do C. Notariado, as cláusulas contratuais dos actos em que sejam interessadas as instituições de crédito podem ser lavrados em documento separado, documentos que devem ser lidos juntamente com o instrumento e rubricados e assinados pelos outorgantes a quem directamente respeitem (que possam e saibam fazê-lo), e pelo notário;
4- O tribunal de recurso não conhece de questões novas, que não foram levantadas na 1ª instância e objecto de apreciação pelo tribunal a quo, designadamente se a reclamação de créditos tinha como fundamento a subscrição de uma livrança pela executada ou a possibilidade de fazer actuar o disposto no art. 792º, nº 1, do NCPC.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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